Entendendo a Previdência: Você recebe pensão por morte, mas não entende o cálculo do INSS?

O benefício de pensão por morte é um dos mais importantes da Previdência Social, pois protege os dependentes do segurado falecido, estivesse ele aposentado ou não, na data do seu óbito. O risco social coberto pelo INSS, neste caso, é a morte do segurado, beneficiando cônjuge, companheiro/companheira, filhos, pais e/ou irmãos do instituidor da pensão. Portanto, a pensão por morte busca resguardar a família sobrevivente, garantindo uma renda mínima para sua manutenção. Entretanto, muitas pessoas não entendem o cálculo feito pelo INSS e se surpreendem negativamente com o valor pago por cota de pensionista. Vamos mostrar a você o porquê disso. Cálculo da pensão por morte e as mudanças após a Reforma da Previdência (13/11/2019) Conforme artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte será equivalente a: uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez por cento por dependente, até o máximo de cem por cento. A nova regra diferiu em muito da regra anterior à Reforma, pois antes o cálculo era de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, na data do óbito. Vale ainda ressaltar que o cálculo anterior, para se chegar ao valor da renda da aposentadoria por incapacidade permanente, quando não acidentária, também foi modificado pela Reforma da Previdência. Se antes o salário de benefício era obtido pela média das 80% maiores contribuições desde 07/1994, e multiplicado pelo coeficiente de 100%, com o nova regra, temos: 1. Média dos 100% salários de contribuição desde 07/1994 para obtenção do salário de benefício; 2. Multiplicação do salário de benefício por 60% (este valor é acrescido de 2% a cada ano de contribuição além de 15 anos, no caso das mulheres; e além dos 20 anos, no caso dos homens). Ou seja, a mulher terá que ter 35 anos de contribuição (o homem, 40) para alcançar o coeficiente de 100% a ser multiplicado pelo salário de benefício. Vale ainda dizer que, na regra atual de pensão, em caso de um dos dependentes não integrar mais o rateio, sua cota não será mais revertida aos restantes. Num comparativo simples, vamos ao caso concreto: 1. Maria teria direito a R$ 4.000,00 se fosse se aposentar por incapacidade permanente. 2. Era casada há 20 anos. 3. Falece em 2018. Seu esposo tinha 50 anos na data em que ficou viúvo. 4. Sua família é formada por marido e 3 filhos menores. 5. Cada um dos integrantes receberá R$ 1.000,00. 6. Após seus filhos alcançarem a maioridade (21 anos), seu esposo receberá pelo resto da vida os R$ 4.000,00. Agora, vamos imaginar que Maria faleceu após a Reforma da Previdência (13/11/2019): 1. A pensão terá o valor de 50% + 10% por dependente (4), ou seja: 90% dos R$ 4.000,00= R$ 3.600,00. 2. Assim, cada um dos 4 dependentes terá direito a R$ 900,00. 3. Após seus filhos alcançarem a maioridade, seu esposo receberá pelo resto da vida apenas os R$ 900,00 (com a ressalva de que o valor total da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo) Percebeu a diferença? Vale lembrar que no primeiro exemplo, Maria se aposentaria com R$ 4.000,00, mas, certamente, no segundo exemplo, sua aposentadoria por incapacidade permanente seria menor que R$ 4.000,00, ou seja, a perda seria ainda maior do que no caso trazido. É exatamente por isso que o dispositivo contido na Reforma da Previdência foi questionado judicialmente, já que muitos entendem ser inconstitucional. O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI nº 7051 pelo STF Com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso e através da ADI nº 7051, o STF está julgando se é constitucional o referido art. 23, caput, da EC nº 103/2019. O dispositivo fixou novos critérios de cálculo para a pensão por morte (acima indicados), tanto no Regime Geral (INSS), quanto nos Regimes Próprios de Previdência. O julgamento está suspenso, em face do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Todavia, já votaram pela improcedência da ação o relator e os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que entenderam, infelizmente, pela constitucionalidade, não obstante a “perda significativa” acima exemplificada. Diante dos princípios da proteção social, nosso desejo é que o entendimento da corte não siga os primeiros votos dados e seja revertido em favor dos beneficiários. Aguardemos os próximos capítulos com cautela e esperança de um melhor cenário num futuro breve. *Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish e Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Contato whatsapp: (71) 3012-7766Fonte: Bahia Notícias

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